Águas Potáveis de Mesa Além das águas minerais propriamente ditas, o Código define essa classe especial como águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região.Em dezembro de 2000, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA publicou a Resolução n. 54/2000, aprovando o Regulamento Técnico referente aos Padrões de Identidade e Qualidade para Águas Minerais Naturais e Águas Naturais, substituindo a antiga Resuloção n. 25/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentícios.Convém observar que o termo Água Natural tem para a ANVISA o mesmo significado que tem Água Potável de Mesa para o Código de Águas Minerais. Dessa forma, o referido Regulamento Técnico define:água mineral natural - água obtida diretamente de fontes naturais ou artificialmetne captadas de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e constante e sais minerais e pela presença de oligoelementos e outros constituintes.água natural - água obtida de fontes naturais ou artificialmente captadas, de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, mas em níveis inferiores aos estabelecidos para água mineral natural.
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